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Paulo Henrique, Advogado
Paulo Henrique
OAB 37.303/SC VERIFICADO
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Direito Civil, 50%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Comentários

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Paulo Henrique, Advogado
Paulo Henrique
Comentário · há 7 anos
Me permita corrigir, mas advogados da iniciativa privada não entram nessa regra. Apenas os AGENTES PÚBLICOS QUE EXERÇAM A PROFISSÃO DE ADVOGADO, ou seja, procuradores, defensores públicos, etc.

Veja que a previsão que diz "advogado" está no art.
20, § 3º, III, h do Decreto nº 9.785/19. Esse artigo se lê assim:

"Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
(...)
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
(...)
***III - agente público, inclusive inativo:*****
(...)
h) que exerça a profissão de advogado; e"

Ou seja, advogados da iniciativa privada ainda precisam comprovar a efetiva necessidade, mas vale lembrar que o decreto 9.685/2019 permite usar como argumento para a "efetiva necessidade" o número de homicídios no município.
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