"Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador. (...) § 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for: (...) ***III - agente público, inclusive inativo:***** (...) h) que exerça a profissão de advogado; e"
Ou seja, advogados da iniciativa privada ainda precisam comprovar a efetiva necessidade, mas vale lembrar que o decreto 9.685/2019 permite usar como argumento para a "efetiva necessidade" o número de homicídios no município.